sexta-feira, 3 de maio de 2013

A BEIRA-MAR É DO POVO!

 
 
A prefeitura de Guarujá, em São Paulo, com o apoio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está notificando os proprietários da sofisticada praia de Pernambuco para que desocupem uma faixa de 25 metros entre suas propriedades e a praia, liberando assim o seu acesso para moradores e veranistas. A prefeitura pretende construir lá um calçadão, cliclovias e outros equipamentos públicos.
O que era para ser uma ação rotineira de zelo pelo patrimônio público é, infelizmente, uma rara exceção. O normal é a ocupação, pura e simples, da faixa de 33 metros de terra paralela às praias denominada "área de marinha", propriedade da União, ou seja, da população. Por um decreto de 1946, todos os brasileiros teriam direito a usufruir da beira-mar. Mas, com a complacência das autoridades, a ganância dos empreendedores imobiliários fez com que condomínios de luxo, hotéis, pousadas, barracas de praia e mansões ocupassem uma área que deveria ser de todos.
 
 
 
Guarujá: mansões avançam até a beira-mar
 
 
 
Praia da Pitinga, no Arraial d'Ajuda, em Porto Seguro, Bahia. Sacos de areia impedem que as ondas levem as barracas de praia construídas numa área de preservação. Esta cena se repete em quase todo o litoral brasileiro.
.



Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Vide texto compiladoDispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.












O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I
Dos Bens Imóveis da União

CAPÍTULO I
Da Declaração dos Bens

SEÇÃO I
DA ENUNCIAÇÃO

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;

b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

        
SEÇÃO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Nenhum comentário: